Câmara de Curitiba analisa potencial construtivo adicional

De lucianpichetti | 22 de junho de 2020 | 10:28
Foto: Rodrigo Fonseca/CMC

A Câmara Municipal de Curitiba (CMC) discute, em sessão remota nesta terça-feira (23), a mensagem do Executivo para a concessão de potencial construtivo adicional em determinadas regiões da cidade. Previsto na Lei de Zoneamento (15.511/2019) e no Plano Diretor (14.771/2015) da capital, o potencial construtivo é uma autorização dada pelo Município para a construção acima do zoneamento de um terreno, para aumentar o número de pavimentos e/ou a área edificada.

A aquisição, conforme o limite para cada tipo de zoneamento e com “vantagem financeira”, seria feita por meio de três instrumentos urbanísticos: outorga onerosa do direito de construir, transferência do direito de construir e cotas de potencial construtivo. Anexo à mensagem, a prefeitura indica as zonas da cidade que teriam direito ao potencial construtivo adicional ao básico. Em outro documento, o Executivo aponta os eixos, zonas e setores especiais contemplados, conforme a Lei de Zoneamento.

Segundo o Executivo, são objetivos da proposta: reforçar a tendência de uso habitacional na Zona Central; promover a implantação de usos não habitacionais nas pontas dos eixos estrututurais Norte (Boa Vista/Santa Cândida) e Sul (Capão Raso/Pinheirinho); apoiar a ocupação de zonas residenciais de média densidade; e favorecer a implantação progressiva de usos não habitacionais em outros eixos estruturais da cidade, com prioridade à conectora leste 3 e aos eixos de adensamento.

O projeto recebeu dois substitutivos: um da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização e outro da Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e TI. Na primeira proposição, são sugeridas 15 alterações no texto original, como a indicação dos fundos que receberiam os percentuais apresentados na distribuição da arrecadação da outorga onerosa e a conceituação da cota de potencial construtivo.

Na Comissão de Urbanismo foram discutidas novas mudanças, como determinar que pelo menos 50% de toda aquisição de potencial construtivo adicional seja realizada pela outorga onerosa do direito de construir. O restante poderia ser adquirido pelo mesmo instrumento ou pela transferência do direito de construir.

Colaboração CMC