Londrina: Justiça determina desconto em mensalidades escolares

De lucianpichetti | 14 de setembro de 2020 | 16:19
(Foto: AEN-PR)

A Justiça Estadual em Londrina, no Norte do Paraná, determinou que as mensalidades escolares de 91 instituições privadas de ensino sejam cobradas com descontos, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da cidade é do início do mês.

Os descontos variam de acordo com a natureza da instituição:

– 30% para os contratos de prestação de serviços em creche e pré-escola;
– 25% para os do ensino superior; 
– 20% para os do ensino fundamental e médio. 

Além do abatimento, a decisão assegurou aos pais, responsáveis ou alunos contratantes, o direito de requerer o cancelamento da matrícula sem o pagamento de multa. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de R$ 1 mil.

“A manutenção da cobrança dos valores integrais das mensalidades sem que os estabelecimentos de ensino estejam a prestar a totalidade dos serviços a que se obrigaram, traduz situação juridicamente intolerável, que afronta dois direitos básicos dos consumidores: o de ser protegido contra práticas abusivas e o de ver garantida, tanto por parte do fornecedor como do Estado, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”, observou o juíz Marcos José Vieira, que assina a decisão.

Valores que não correspondem ao serviço disponibilizado

Na decisão, o magistrado destacou que as instituições rés, ao ministrarem conteúdos por meio de videoaulas, não estão cumprindo as obrigações da maneira originalmente contratada. Em sua fundamentação, o magistrado salientou que a prestação de serviços educacionais envolvia o fornecimento de aulas presenciais e a disponibilização de serviços acessórios, que supõem o uso de espaços físicos dos estabelecimentos (como quadras, parquinhos, banheiros, cantinas, laboratórios e bibliotecas). 

Diante da suspensão das atividades presenciais como forma de conter o avanço do novo coronavírus, “o valor das mensalidades já não corresponde ao conteúdo da prestação do serviço disponibilizado ao aluno”, constatou o magistrado. 

A compatibilização entre as cobranças e os serviços prestados durante a pandemia foi fundamentada em disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – lei que completou 30 anos nesta sexta-feira (11). Segundo o CDC:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  (…)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

     Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Caso a tutela concedida seja revogada, cassada ou reformada, as instituições poderão cobrar dos pais, dos responsáveis ou dos alunos contratantes os percentuais descontados. A concessão dos descontos será encerrada com o retorno às aulas presenciais.

Colaboração TJPR