Quem não usar máscara poderá ser multado em Curitiba

De lucianpichetti | 2 de dezembro de 2020 | 14:52
Foto: Luiz Costa/SMCS

Quem não usar máscara de proteção para cobertura da boca e nariz quando estiver fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo, poderá ser advertido ou até mesmo multado em Curitiba. É uma das medidas propostas pela prefeitura, em um projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal (CMC), nesta terça-feira (1º).

A proposição 005.00200.2020 considera o cenário da pandemia em Curitiba, que está em risco médio (bandeira laranja), com necessidade de reforço das medidas de controle do novo coronavírus.

A proposta que será avaliada pelos vereadores estabelece infrações e sanções para ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas na lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.

As infrações poderão ser punidas com advertência verbal, multa, embargo, interdição, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento. Poderão ser impostas uma ou mais sanções, conforme o estabelecido pela autoridade competente.

As multas variam de R$ 150 a R$ 10 mil, dependendo da penalidade.

Infrações

Além de não usar máscara em ambientes públicos, serão consideradas infrações:

  • descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para à funcionários, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;
  • deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção;
  • participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;
  • promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;
  • descumprir normas administrativas municipais para reduzir a transmissão da Covid-19;
  • deixar de disponibilizar álcool em gel 70% para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores;
  • deixar de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
  • descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;
  • desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;
  • obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções.

Fiscalização

Os autos de infração serão lavrados pelos funcionários dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana (AIFU) e da Polícia Civil.

As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instauradores, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.

A lei deve vigorar enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba.

Da redação com assessoria